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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0100939-26.2021.5.01.0025

Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do artigo 2º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39 de 2016, estabelece que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno, sendo necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei. Assim, é fundamentalmente imprescindível que se verifique, em cada caso, a existência ou não do caráter manifestamente protelatório do agravo, de modo que a simples improcedência do apelo, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de sanção à parte agravante, sob pena de se incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso, não foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto não foi demonstrada conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante, não obstante o agravo não tenha sido conhecido pela Turma de forma unânime. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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