STJAgRg no HC 1.007.313
Presunção de hipossuficiência econômica: não comprovação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Presunção de hipossuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Presunção de hipossuficiência econômica. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE Indulto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando presunção de incapacidade econômica para reparação de dano, com base no art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024, devido à fixação do dia-multa no patamar mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do dia-multa no patamar mínimo gera presunção absoluta de incapacidade econômica, dispensando a comprovação de reparação do dano para a concessão de indulto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada orienta que as hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto mencionado, constituem presunção relativa de hipossuficiência, admitindo prova em contrário.
4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas do decreto regulamentador, não cabendo interpretação extensiva ou analogia in bonam partem.
5. A fixação da multa no patamar mínimo não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência absoluta, sendo necessária a demonstração de incapacidade econômica por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, constituem presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2. A concessão de indulto exige cumprimento das exigências do decreto regulamentador, sem interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. 3. A fixação da multa no patamar mínimo, não autoriza presunção de hipossuficiência absoluta, sem outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, XV; 12, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. As hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, constituem presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2. A concessão de indulto exige cumprimento das exigências do decreto regulamentador, sem interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. 3. A fixação da multa no patamar mínimo, não autoriza presunção de hipossuficiência absoluta, sem outros elementos probatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.