TSTAg-AIRR 123600-83.2006.5.15.0138
Responsabilidade civil sujetiva: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil sujetiva
- Doença ocupacional
- Dano e nexo causal
- Empregado exposto a risco especial
- Ruído excessivo
- Negligência da empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO E NEXO CAUSAL. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECEDIMENTO DE EPI. A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Constou da ementa do acórdão da 7ª Turma desta Corte Superior que " constatado que a Reclamada não forneceu protetores auriculares hábeis a neutralizar o ruído a que o Reclamante era submetido e, consequentemente, evitar a doença profissional (surdez ocupacional), obtida durante a prestação de serviços para a Reclamada e constando no laudo pericial que houve redução da capacidade auditiva do Reclamante, presentes estão os elementos configuradores da responsabilidade subjetiva da Reclamada pelo pagamento da indenização por dano moral ". Na fundamentação, por sua vez, registrou-se que: "Ao contrário do que alegado pela Reclamada, foi aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, haja vista que a condenação decorreu da constatação da negligência da empresa em não fornecer EPI’ para evitar a redução da capacidade auditiva do trabalhador, conforme se depreende do trecho do acórdão regional: "Saliento, por oportuno, que a reclamada não comprou a entrega e o efetivo uso de protetores auriculares para neutralizar o agente ruído, deixando de comprovar a ausência de negligência para o acometimento da doença ". II. Evidencia-se, portanto, que a responsabilidade civil aplicada ao caso concreto foi a subjetiva, tendo o empregador sido condenado à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, segundo o Pretório Excelso, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador implicar, por sua natureza, riscos especiais, é suficiente a constatação do dano e do nexo causal para a responsabilização do empregador por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional a ele equiparada). IV. Contudo, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, na forma do Tema 932 de repercussão geral, em desfavor da reclamada importaria em reformatio in pejus. VI. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, determinando a devolução dos autos à Vice- Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Provas; Recurso; Acidente de Trabalho