Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.453.922

Cerceamento de defesa e julgamento antecipado do mérito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AVARIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DA LEI 9.611/1998. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, manejados contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação regressiva de ressarcimento por avarias em carga transportada internacionalmente, afirmando responsabilidade objetiva do transportador e afastando a limitação indenizatória convencional em razão de declaração especial de valor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação da tese de cerceamento de defesa em correlação com os arts. 9º e 10 do CPC e com o julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC; (ii) há omissão quanto à necessidade de saneamento do processo, à luz do art. 357 do CPC; (iii) há omissão sobre a aplicabilidade da prescrição anual do art. 22 da Lei 9.611/1998 e da tese repetitiva indicada; (iv) há omissão no exame do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao dissídio sobre a configuração documental da declaração especial de valor para fins de limitação indenizatória da Convenção de Montreal.

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado do mérito; reconhece a prescindibilidade de saneamento em tal contexto; aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a prescrição ânua da Lei 9.611/1998 por ausência de transporte multimodal; e assenta a existência de declaração especial de valor que afasta a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, sendo inviável o dissídio pretendido pela natureza fático-probatória da divergência e pela aderência do acórdão à jurisprudência consolidada (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).

5. A rediscussão da suficiência probatória, da necessidade de saneamento, do regime prescricional aplicável e da configuração da declaração especial de valor demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ; a tese repetitiva invocada não incide sem demonstração do transporte multimodal; e o dissídio não se conhece quando o acórdão está alinhado à jurisprudência dominante, incidindo a Súmula 83/STJ; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório, conforme precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.