TSTAIRR 1000253-60.2023.5.02.0041
Horas extras: revelia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Revelia
- Efeitos 1
- Nulidade da citação
- Não configuração
- Pretensão recursal para declarar a nulidade da citação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REVELIA. EFEITOS 1. Pretensão recursal para desconsiderar os documentos juntados pela parte reclamada. 2. Conquanto a revelia resulte em confissão quanto à matéria fática, esta presunção não é absoluta. 3. O efeito da confissão ficta não se verifica quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos moldes do art. 345, IV, do CPC. 4. Tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, mediante a juntada das folhas de ponto, e, em contrapartida, a prova testemunhal produzida pela reclamante mostrou-se insuficiente a fim de infirmar o acervo documental colacionado pela reclamada, inexiste malversação da distribuição do encargo probatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão recursal para declarar a nulidade da citação. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, destacou que o documento de id316eeaa demonstra que a notificação foi devidamente entregue ao destinatário, ora recorrente, não havendo irregularidade a ser reconhecida. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que se presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo que o não recebimento constitui ônus de prova do destinatário (Súmula 16 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A parte fundamenta sua insurgência exclusivamente em divergência jurisprudencial. 2. Arestos desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos, sendo inservíveis, portanto, uma vez que não atendem a exigência contida na alínea "a" da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação em horas extras, por haver acordo de compensação de jornada. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a existência acordo de compensação individual e previsão em norma coletiva, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal visando desconstituir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a inexistência de provas de diferenças de comissões, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal visando desconstituir a condenação em compensação por danos morais. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a inexistência de fato danoso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. Sobre o valor da condenação, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 4. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator