TSTAg-AIRR 1002019-56.2024.5.02.0028
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdcional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdcional
- Da omissão, o que não foi atendido
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
- Validade
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto, mediante detalhamento de provas documentais e orais constante dos autos que promoveram o seu convencimento. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que “os registros não são uniformes, não há controle britânico ou ponto "à brasileira", mas variações reais e significativas”. Concluiu pela validade dos cartões de ponto e ratificou o posicionamento do juízo de origem no sentido de que a parte reclamante não produziu prova capaz de infirmar as respectivas anotações. Destacou, aliás, a inconsistência havida entre a causa de pedir e o depoimento pessoal da parte reclamante, assim como a fragilidade do depoimento da testemunha que indicou. Assim, manteve a improcedência dos pedidos ao pagamento de horas extraordinárias a título de prorrogação da jornada habitual e de supressão do intervalo intrajornada. III. Para proferir decisão em sentido contrário, como pretende a parte agravante. seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REGIME 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à pretensão de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, na jornada sob regime 12X36, oferece transcendência jurídica , por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, "remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação". In casu, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado pelas partes litigantes posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, tem-se que a remuneração mensal já engloba os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, não havendo que se falar em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. III. A Corte de origem deu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator