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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000161-39.2023.5.19.0005

Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Registro da apólice na susep
  • Aferição da validade pelo julgador
  • Deserção do recurso ordinário
  • Deserção do recurso ordinário afastada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. Esta Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, tendo em vista que, ao examinar a apólice apresentada relativa ao seguro-garantia, concluiu ser ineficaz para fins de garantia do Juízo, em razão do disposto no art. 5 º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a fim de determinar o processamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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