TSTRR-Ag-RR 0010835-05.2020.5.18.0201
Procedimento sumaríssimo: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Trabalho em minas de subsolo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando aparente divergência entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, impõem-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Por vislumbrar potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é firme no sentido de que, considerando que os trabalhadores em minas de subsolo sujeitam-se a um ambiente de trabalho nocivo à saúde, o tempo de permanência no interior da mina deve ser o menor possível. Diante disso, este Tribunal tem o entendimento de que, em relação às pausas no labor desses trabalhadores, deve ser observada a norma especial prevista no art. 298 da CLT, segundo a qual, "em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo", não se lhe aplicando o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ainda que a jornada de trabalho diária exceda de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema ¿Intervalo previsto no art. 71 da CLT¿, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e seus reflexos. Considerando a sucumbência recíproca, o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do pedido julgado totalmente improcedente (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator