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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010835-05.2020.5.18.0201

Procedimento sumaríssimo: trabalho em minas de subsolo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando aparente divergência entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, impõem-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Por vislumbrar potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é firme no sentido de que, considerando que os trabalhadores em minas de subsolo sujeitam-se a um ambiente de trabalho nocivo à saúde, o tempo de permanência no interior da mina deve ser o menor possível. Diante disso, este Tribunal tem o entendimento de que, em relação às pausas no labor desses trabalhadores, deve ser observada a norma especial prevista no art. 298 da CLT, segundo a qual, "em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo", não se lhe aplicando o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ainda que a jornada de trabalho diária exceda de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema ¿Intervalo previsto no art. 71 da CLT¿, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e seus reflexos. Considerando a sucumbência recíproca, o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do pedido julgado totalmente improcedente (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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