TSTAg-AIRR 1000034-27.2025.5.02.0025
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Acúmulo de função
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – JUSTA CAUSA – ACÚMULO DE FUNÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada, atinente à inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT no tópico “multa – obrigação de fazer” e à inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos temas “justa causa” e “acúmulo de função”. Alega que o Recurso de Revista comporta processamento pelas violações apontadas. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora