STJEDcl no AgInt no AREsp 2.732.406
Cerceamento de defesa: reconhecimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento
- Anulação da sentença
- Alegação de omissão no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a resolução da controvérsia.
2. O reconhecimento do cerceamento de defesa, por consistir em vício de procedimento (error in procedendo), constituiu fundamento autônomo e precedente ao exame de mérito, tornando prejudicadas as demais teses suscitadas, inclusive as das contrarrazões, o que afasta a alegação de omissão.
3. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão que concluiu pela pertinência da prova oral e pela configuração do cerceamento de defesa refoge ao escopo dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para a reforma de julgados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.