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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011114-28.2020.5.15.0151

Cerceamento de defesa: oitiva de testemunhas e utilização de prova emprestada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Oitiva de testemunhas e utilização de prova emprestada
  • Salário informal
  • Horas extras
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHAS E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SALÁRIO INFORMAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, no tocante ao cerceamento de defesa e ao salário informal, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Em relação à jornada de trabalho, não basta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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