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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.237

D ireito processual penal: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • D ireito processual penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de atos infracionais graves e está sendo investigado por diversos episódios de traficância.

3. A defesa alegou inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o histórico de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do histórico de reiteração delitiva do agravante, que possui antecedentes de atos infracionais graves e está sendo investigado por diversos episódios de traficância.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a reiteração criminosa e a periculosidade do agente justificam a imposição da prisão preventiva para evitar novos delitos.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser acolhida, pois o regime prisional somente será definido após o julgamento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por antecedentes criminais ou atos infracionais graves.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.

4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura depende da conclusão do julgamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 282, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2019.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por antecedentes criminais ou atos infracionais graves.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.

4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura depende da conclusão do julgamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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