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Jurisprudências

TSTED-RR 1002035-92.2017.5.02.0080

Tesoureira executiva: pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras

  • Direito do Trabalho
  • Tesoureira executiva
  • Pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras
  • Afastada a aplicação do artigo 224, § 2º da CLT
  • Compensação da gratificação de função
  • Impossibilidade
  • Aplicável a Súmula nº 109 do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. TESOUREIRA EXECUTIVA. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. A Corte regional, na análise do recurso ordinário interposto pela reclamada, em momento algum fundamentou o tema com base em eventual opção da reclamante ao Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Ao contrário, toda a discussão diz respeito às efetivas atribuições da reclamante no exercício do cargo de tesoureira executiva, e sua aplicação, ou não, na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada a situação dos autos não se confunde com a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de opção do empregado à jornada de oito horas. Com efeito, tendo em vista, que, no caso dos autos, foi o banco empregador quem designou a reclamante para o exercício de função gratificada, cuja atribuição era destituída de especial fidúcia, inviável a compensação entre a gratificação paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo com as horas extras deferidas na ação em apreço. Aplicável a Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos BANCÁRIO. TESOUREIRA EXECUTIVA. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. Conforme já observando no tópico anterior, a situação fática em análise não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte superior, diante da não demonstração da existência de eventual previsão em Plano de Cargos e Salários quanto a possibilidade de exercício do cargo desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, e a respectiva opção realizada pela reclamante. Ao contrário, a reclamada defendeu que a reclamante exercia função com grau de fidúcia tal, capaz de enquadrá-la na previsão do artigo 224, § 2º da CLT, o que restou afastado no acórdão ora embargado. Sendo assim, ante a inaplicabilidade de mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória, a base de cálculo das horas extras deferidas deve observar a remuneração efetiva, percebida pela embargada pela jornada de 8 (oito) horas. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 264, do TST. Precedentes. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração quanto aos temas da compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função com aqueles devidos a título de horas extras e da base de cálculo das horas extras, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

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