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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.037

Execução penal: transferência para presídio de segurança máxima

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie.

2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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