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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.650

Transferência de preso para o sistema penitenciário federal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Transferência de preso para o sistema penitenciário federal
  • Liderança em organização criminosa
  • Risco à segurança pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional' (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

2. No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e outros elementos de prova.

3. O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei 11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a transferência do preso para o sistema penitenciário federal com objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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