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Jurisprudências

STJHC 838.301

Estupro de vulnerável: pretendida absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Impossibilidade
  • Paciente que era menor de 14 anos à epoca dos fatos
  • Presunção absoluta de violência
  • Revolvimento fático e probatório inviável na via processual eleita
  • Redimensionamento da sanção

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ERA MENOR DE 14 ANOS À EPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. O crime de estupro de vulnerável não traz em sua descrição, a necessidade de haver qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta a vítima ser menor de 14 anos, exatamente como ocorrido na espécie.

3. A conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento firme e minudente da vítima, a qual narrou sem claudicar, que os abusos se iniciaram em 2018, quando contava com 11 anos de idade, e que em três ou quatro oportunidades distintas, o paciente passou as mãos por seu corpo e, inclusive, em suas partes íntimas, tanto por cima quanto por baixo das vestes. Em 2019, houve um novo episódio semelhante, até que em 2020, foi dormir em sua casa, em razão de íntima amizade que mantinha com sua filha, quando aconteceu a conjunção carnal (e-STJ, fl. 748); acrescido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo a prática do último estupro, consistente na conjunção carnal, apenas negando os assédios anteriores (e-STJ, fls. 748/749).

4. Note-se, também, que a testemunha J. A. C., amigo do pai da vítima, asseverou em Juízo que o paciente contou-lhe que manteve relação sexual com M. O réu disse que estava na casa dele, quando M saiu do banho e espirrou água no rosto dele. O réu e M mantiveram relação sexual consensualmente, ou seja com a concordância da vítima. [...] J. A. estava presente quando M contou para o pai e a madrasta que tinha mantido relação sexual com o réu espontaneamente e que o réu tinha usado camisinha. A vítima disse, também, que não queria dar sequência aos fatos na polícia (e-STJ, fls. 642/643).

5. Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.

6. O instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).

7. Na espécie, foi asseverado expressamente pela Corte paulista que a ofendida narrou a ocorrência de cinco episódios de atos libidinosos diversos da conjunção carnal entre os anos de 2018 e 2019, culminando os abusos com a conjunção carnal, ocorrida em julho de 2020. A multiplicidade de delitos foi relatada pela vítima a todas as pessoas para as quais precisou contar sobre os fatos, tanto que corroborada pela conselheira tutelar D. T., pela madrasta da menor, por seus pais, constando, ainda, do laudo psicológico de fls. 480/487 (e-STJ, fl. 752).

8. Nesse contexto, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste ponto.

9. Ademais, também não há ilegalidade na fração de aumento operada (1/5), porquanto reconhecida a ocorrência de cinco episódios de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (entre os anos de 2018 e 2019), além do próprio estupro (ocorrido em 2020), o que totaliza a prática de seis infrações; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.

10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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