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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000292-80.2023.5.23.0141

Inépcia da petição inicial: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • TRT encontra-se devidamente fundamentado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) a ausência de violação direta às normas invocadas e a impossibilidade de admissão do recurso de revista por arguição de ofensa a princípios, nos termos do art. 896, “c”, da CLT; II) a ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o posicionamento adotado pelo Eg. TRT encontra-se devidamente fundamentado; III) a imprestabilidade da divergência jurisprudencial transcrita, por ser proveniente de órgãos jurisdicionados não contemplados pela alínea ‘a’ do art. 896 da CLT ou pela aplicação da Súmula n. 337, I, ‘a’, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a transcendência da causa, a corroborar as razões do recurso de revista quanto à ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e a transcrever arestos de turmas do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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