TSTAIRR 1001131-83.2020.5.02.0010
Rescisão indireta: assédio moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluiu pela inexistência de conduta ilícita do empregador a ensejar a configuração de assédio moral e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste caso, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora