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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 127400-17.2008.5.15.0020

Responsabilidade subsidiária: revelia do ente público

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Constatada omissão no julgado quanto à análise da revelia do ente público e seus impactos jurídicos na valoração fático-probatória da culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, acolhem-se os embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público por ausência de apresentação de defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), quando o réu não contestar a ação, pois a ausência de defesa implica em confissão ficta dos fatos narrados na inicial. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia (confissão ficta) do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sem contestar a reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, emprestando-lhes efeito modificativo, reexaminar o recurso de revista do ente público; II) não conhecer do recurso de revista do ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Juros

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