TSTRR 1206-16.2017.5.09.0022
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Terminal privativo
- Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. TEMA Nº 222 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. 4. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 . Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, que laboram em terminal privativo. 5. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a situação jurídica de um empregado da Administração dos Portos é diversa de um empregado que presta serviços por intermédio do OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) a um operador portuário, restando indevido ao reclamante o pagamento do adicional de risco. 6. Ademais, não há no acórdão regional as premissas fáticas necessárias ao enquadramento da hipótese ao Tema nº 222 do STF, quais sejam: existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco laborando juntamente ao autor; e mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o v. acórdão proferido que não conheceu do recurso de revista do reclamante. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior, para efetuar o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Risco