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Jurisprudências

TSTAIRR 0010348-32.2020.5.03.0143

Depósito judicial: garantia do juízo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Depósito judicial
  • Garantia do juízo
  • Juros de mora e correção monetária
  • Incidência até o levantamento do crédito
  • Inexistência de violação direta à constituição federal
  • Recebimento de Bolsa de Estudos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que “eventuais depósitos efetuados para garantia da execução, bem assim o depósito recursal (art. 899 da CLT), por si, não têm o condão de cessar a atualização do débito exequendo, pois a incidência da responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora cessa apenas com o efetivo pagamento”. De acordo com o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, os débitos trabalhistas, quando não satisfeitos na época própria, devem ser devidamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento. Nesse contexto, esta Corte superior firmou o entendimento de que a realização de depósito na fase executória tem apenas a finalidade de garantir a execução, a fim de possibilitar à parte devedora a discussão acerca dos valores devidos. Não se confunde, portanto, com o efetivo pagamento a que se refere o artigo mencionado. Dessa forma, como decidido pelo Regional, a efetivação do depósito do valor da condenação em conta judicial não exime a executada do pagamento dos juros de mora relativos ao período decorrido entre a homologação dos cálculos e o efetivo levantamento do crédito, uma vez que é incontestável que o levantamento posterior acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que os bancos depositários apenas corrigem monetariamente os valores depositados, sobre eles não incidindo juros de mora. Não há falar, pois, em afronta direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma em que estabelecem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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