Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES ANÁLISE CONJUNTA TEMAS COMUNS - DESPROVIMENTO RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, ausência de interesse processual, litisconsórcio, competência da Justiça do Trabalho, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade solidária, multa por litigância de má-fé, índice de correção monetária e honorários advocatícios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e das Súmulas 333 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.557,45 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.