TSTRR-Ag-AIRR 20694-08.2019.5.04.0771
Regime de compensação de jornada: atividade insalubre
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- No mesmo sentido, os incisos I e XIII do art. 611-A, da CLT
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O inciso XIII do artigo 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. No mesmo sentido, os incisos I e XIII do art. 611-A, da CLT. Julgados. Ao afastar a validade da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada em atividade insalubre independentemente de prévia autorização de autoridade competente, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e em violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Regime de Compensação de Jornada. Atividade Insalubre. Ausência de Prévia Autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Previsão em Norma Coletiva"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar válido o regime de compensação praticado pela reclamada e afastar a condenação ao pagamento de adicional sobre as horas compensadas e reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Sobrestamento; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher