TSTAg-AIRR 0000252-60.2023.5.21.0010
Planos de cargos e salários: progressão por antiguidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Planos de cargos e salários
- Progressão por antiguidade
- Requisitos
- Óbice processual
- Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição dos capítulos do acórdão regional no início das razões de mérito do recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que inviabiliza a demonstração analítica entre a tese impugnada e as violações de lei e da Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial apontada, na forma prevista no inciso III do aludido dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator