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Jurisprudências

TSTAg-RR 2069-66.2011.5.07.0012

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM "3" DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. MELHOR EXAME EM FACE DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM "3" DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, segurança e meio ambiente saudável no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, " a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança ". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento também se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que " deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ". Nesse contexto, o tomador de serviços, ao não se preocupar em proporcionar aos trabalhadores terceirizados um ambiente de trabalho saudável, igualmente ofende o princípio da sua função social. Foi justamente nessa linha de compreensão que seguiu a tese adotada pelo no julgamento do RE 1298647, em seu item "3" ( Tema nº 1.118 ): " 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Tendo em vista, portanto, que a reparação e obrigações deferidas decorrem da inobservância de condições de segurança dos trabalhadores, a atrair a responsabilidade solidária do tomador de serviços (item "3" da tese fixada no Tema nº 1.118 do STF), e, ainda, considerando a proibição da reforma em prejuízo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao adimplemento de tais parcelas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da autora para, reformando a decisão unipessoal às fls. 4546/4551, reexaminar o recurso de revista da parte ré, no tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ITEM "3" DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE". Também à unanimidade, em uma melhor análise, NÃO CONHECER do recurso de revista da segunda reclamada.

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