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Jurisprudências

TSTRRAg 1000931-95.2021.5.02.0445

Rescisão do contrato de trabalho: justa causa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Justa causa
  • A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
  • Julgamento ultra petita
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional consignou que o Autor deu justa causa à rescisão do contrato de trabalho. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Firmou-se nesta C. Turma o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CARTÕES DE PONTO - APRESENTAÇÃO PARCIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Conforme o Eg. TRT de origem, as anotações constantes dos controles de ponto estão corretas e, em relação ao período de ausência dos controles de jornada, " no tocante ao intervalo o próprio reclamante e sua testemunha confirmaram a habitualidade na concessão do intervalo intrajornada " (fl. 894). 2. Ao contrário do que alegou o Reclamante, não há afronta à Súmula nº 338, item I, do TST, porquanto a presunção do verbete é relativa e foi suprida pela prova testemunhal. Recurso de Revista não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) negar provimento ao Agravo de Instrumento; e (ii) não conhecer do Recurso de Revista.

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