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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000343-73.2023.5.05.0018

Cobradora: transporte público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Cobradora
  • Transporte público
  • Redução do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Mau aparelhamento do apelo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COBRADORA. TRANSPORTE PÚBLICO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. AGRAVO REGIMENTAL DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para não conhecer do recurso de revista, qual seja a ausência de dialeticidade do apelo, na medida em que não houve, no acórdão regional, declaração de nulidade da norma convencional, mas o simples afastamento de sua aplicabilidade ao contrato de trabalho da reclamante, diante da constatação in concretum do descumprimento dos termos ajustados na própria norma. Resulta, portanto, que o recurso de revista interposto pelas reclamadas encontra-se desfundamentado, na medida em que em nenhum momento se insurgiram em face do efetivo fundamento adotado pela Corte regional, insistindo apenas na pretensa declaração de invalidade da norma coletiva, o que sequer ocorreu no caso em análise. Não obstante, a parte ora agravante nada se refere ao mencionado óbice, apenas adentrando ao debate meritório do tema. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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