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Jurisprudências

TSTAIRR 1002186-35.2022.5.02.0613

Execução: interpretação da coisa julgada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Interpretação da coisa julgada
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado exame dos critérios de transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. As alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: “em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial”. No mesmo sentido, há precedentes recentes desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, segundo os quais a ausência de impugnação à recomendação preconizada na OJ 123 da SBDI-2, quando adotada para obstaculizar recurso, enseja a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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