TSTRRAg 1000511-41.2018.5.02.0463
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- A decisão regional está em descompasso com o entendimento do TST
- Adicional de periculosidade
- Plano de demissão incentivada-pdi
- Quitação
Ementa
I – QUESTÃO DE ORDEM. Invertida a ordem de análise dos recursos do reclamante, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Na hipótese, o TRT manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça requerido pelo reclamante. Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que " o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese (declaração de hipossuficiência -fl. 919). Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em descompasso com o entendimento do TST. Recurso de revista conhecido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Por consectário lógico, o reclamante fica isento do pagamento das custas processuais e honorários periciais. Os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA-PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na hipótese, o TRT consignou que o reclamante aderiu ao Plano de Demissão Incentivada instituído pela reclamada no curso da presente demanda e reconheceu a validade da quitação ampla do contrato de trabalho concedida pelo reclamante. Registrou que "o referido PDI, além de precedido de regular negociação coletiva, foi objeto de adesão individual sem vício volitivo, no tempo e modo acordados" . O reclamante requer seja afastada a quitação dada no Plano de Demissão Incentivada no tocante ao adicional de periculosidade. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Assim, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes. Óbices das Súmulas 126 e 333, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento dos recursos; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Por consectário lógico, o reclamante fica isento do pagamento das custas processuais e honorários periciais. Os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF); III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; e IV - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais