STJAgInt no AREsp 3.214.651
Nota promissória: título preenchido após a assinatura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória
- Título preenchido após a assinatura
- Desnecessidade de perícia grafotécnica
- Revisão
- Impossibilidade
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO PREENCHIDO APÓS A ASSINATURA. ALEGAÇÕES DE FALSIDADE, PREENCHIMENTO ABUSIVO E MÁ-FÉ AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível de ação monitória fundada em nota promissória, que reconheceu a validade do título, afastou as alegações de má-fé e de preenchimento abusivo e considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se a pretensão de afastar a higidez da nota promissória, reconhecer falsidade, preenchimento abusivo ou má-fé e determinar a realização de perícia grafotécnica exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática; e (iii) determinar se cabe nova majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, no julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
4. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório, reconheceu a higidez da nota promissória, registrou o reconhecimento de firma do emitente, afastou a demonstração de má-fé, furto ou preenchimento abusivo e concluiu que a diferença de tonalidade entre os dados lançados no título e a assinatura não induz presunção de falsidade.
5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, especialmente quando a majoração já foi aplicada na decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.