TSTAIRR 0020171-33.2020.5.04.0521
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas processuais no prazo do recurso
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Óbice das súmulas 245 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 245 E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, visto que deixou de apresentar comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Consoante a jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora