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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000656-61.2023.5.13.0034

Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito da parte autora quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor. Para tanto, consignou que o perito utilizou-se da versão mais atualizada do Anexo 3 da NR-15 e vigente durante o pacto laboral do reclamante, que perdurou de 14/04 /2021 à 05/01/2023, sendo alcançado, portanto, pelas alterações operadas pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n. 426/2021, que deixou de prever a existência do referido período de descanso. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade da referida norma regulamentar e a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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