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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.966

Penhora de bem de família do fiador: princípio da menor onerosidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a continuidade das penhoras.

3. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau por seus fundamentos, reconhecendo a validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação e afastando a alegação de onerosidade excessiva, até que seja realizada avaliação oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da alegada violação do art. 805 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas relativos à suficiência e à substituição da penhora; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à aplicação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, diante do entendimento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja em contrato de locação residencial ou comercial, conforme Tema n. 1.091 dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A análise da adequação da penhora e da suficiência patrimonial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1°; 3°, VII; CPC, arts. 805; 847, caput; 797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 549; STF, Tema n. 295; STJ, Tema n. 1.091.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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