TSTRR 0020741-16.2014.5.04.0008
Banco bradesco s.a: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Banco bradesco s.a
- Terceirização
- Licitude
- Instituição bancária (tomadora de serviços)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. De outra parte, a ingerência que o banco realizava na segunda reclamada – prestadora dos serviços, trata-se de mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. A existência de coordenação e supervisão do trabalho, por si só, não se traduz em subordinação direta a caracterizar vínculo de emprego, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses. No caso em análise, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador, o TRT contrariou a jurisprudência do TST e do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do primeiro reclamado, por violação ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização dos serviços, afastar o vínculo de emprego do reclamante com o primeiro reclamado BANCO BRADESCO S.A., e restabelecer a sentença de fls. 551/571, que reconheceu o vinculo de emprego do reclamante com a segunda reclamada - TEC FORT BPO TECNOLOGIA EM GESTAO ELETRONICA DE DOCUMENTOS LTDA., condenou a segunda reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, de diferenças de adicional noturno, a promover os depósitos de FGTS faltantes, em relação ao período contratual, bem como os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do primeiro reclamado, limitada ao período em que se beneficiou da energia de trabalho do reclamante, e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Mantido o acórdão do TRT em relação ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência. Valor das custas inalterado. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora