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Jurisprudências

TSTRRAg 111-36.2015.5.17.0009

Prescrição: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Prescrição
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Duração do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. O Regional, na decisão agravada, denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema da prescrição aplicável ao adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 294 do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Percebe-se, no entanto, que a agravante não impugnou de forma direta e específica esse fundamento técnico da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que a própria norma coletiva já contempla compensação e eventual pagamento de excessos, bem como que pequenas variações de até 10 minutos diários ou o descumprimento pontual da jornada acordada não descaracterizam a jornada pactuada. Nesse contexto, a pretensão recursal de que a norma foi reiteradamente descumprida pela empresa, o que afastaria sua eficácia e atrai a aplicação da jornada legal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, quando o empregado, deslocado entre municípios, utiliza residência fornecida pela empresa durante a escala de trabalho, mantendo sua residência familiar no domicílio de origem, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 469 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. SALÁRIO IN NATURA . INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. MORADIA FORNECIDA POR NECESSIDADE DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO COLETIVO DURANTE A JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consigna expressamente que o reclamante apenas utilizava alojamento coletivo durante os dias de trabalho, o qual era disponibilizado por necessidade do serviço, diante da localização remota da usina, e não como contraprestação pelo labor, razão pela qual não se configurou salário in natura . A decisão regional encontra-se em plena harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte consubstanciada no item I da Súmula 367 do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal do reclamante, de que a moradia fornecida pela empresa seja reconhecida como salário in natura e integrada à remuneração, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ART. 73, § 1º, DA CLT. OJ 395 DA SDI?I DO TST. TEMA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da hora noturna reduzida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional afastou a aplicação da hora noturna reduzida, ao fundamento de que o § 2º do art. 73 da CLT somente se aplica aos empregados submetidos à jornada mensal de 220 horas, o que não seria o caso do reclamante, cuja jornada especial, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, foi ajustada por norma coletiva para 144 horas mensais, em escala 6x4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com a OJ 395 da SBDI-1 do TST dispõe que "O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal". Recurso de revista conhecido e provido. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TEMA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional afastou o pagamento do adicional de transferência por entender que não houve mudança de domicílio, requisito essencial previsto no art. 469 da CLT. Fundamentou que o reclamante utilizava residência coletiva fornecida pela empresa apenas durante a escala de trabalho e retornava regularmente para sua residência familiar em Vila Velha, o que descaracterizaria a transferência com mudança de domicílio. A SBDI-I do TST, no julgamento do ERR- 11011-20.2018.5.03.0185 (11 de maio de 2023,) de minha relatoria, fixou o entendimento no sentido de que a permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais enfim. Ressalta-se que, no caso em análise pela SBDI-I, o trabalhador, de forma similar ao que ocorreu nos presentes autos, também retornava regularmente à sua residência de origem, utilizando alojamento fornecido pela empresa apenas durante os períodos de trabalho. O conceito de domicílio é relativizado pelo próprio Código Civil. O artigo 71 dispõe: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". Neste caso, reconhecida a provisoriedade e havendo mudança de domicílio, no sentido de ter que se acomodar em localidade distinta daquela em que originalmente residia e tinha suas raízes sociais e familiares, resulta devido o adicional de transferência de no mínimo 25% sobre o salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. Não se analisa recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "prescrição" e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante no tópico, porquanto desfundamentado; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "duração do trabalho. horas extras" e "salário in natura" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante nestes tópicos; (III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "adicional de transferência", dar provimento ao agravo quanto ao tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 469 da CLT; (IV) reconhecer a transcendência política quanto aos temas "hora noturna reduzida" e "adicional de transferência", no recurso de revista do reclamante; (V) conhecer do recurso quanto ao tema "hora noturna reduzida" por contrariedade à OJ 395 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, com o consequente pagamento das diferenças de horas extras dele decorrentes, observados os reflexos legais e convencionais; (VI) conhecer do recurso quanto ao tema "adicional de transferência" por violação do art. 469 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência, bem como os reflexos nas verbas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença; (VII) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da reclamada. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada em favor dos patronos do reclamante. Custas a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais.), com base na estimativa apresentada na inicial.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Hora Noturna Reduzida

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