TSTAIRR 1001551-69.2022.5.02.0317
Responsabilidade subsidiária: empresa particular
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa particular
- Demonstração de prestação de serviços
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em relação à condenação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois restou comprovada a manutenção do contrato de prestação de serviço entre a agravante e a empregadora do autor. Além disso, constatou-se que a agravante foi sua tomadora de serviços durante todo o período contratual abarcado pela presente ação. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 337 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado, pois não atende a exigência contida na Súmula 337, "a", I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator