STJAgRg no AREsp 2.843.792
Prova ilícita: interceptações telefônicas anuladas (RHC n. 42.568/SP)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prova ilícita
- Interceptações telefônicas anuladas (RHC n. 42.568/SP)
- Manutenção da denúncia pelo tribunal de origem
- Existência de fontes probatórias autônomas
- Impossibilidade
- Inépcia superveniente da peça acusatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANULADAS (RHC N. 42.568/SP). MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA PEÇA ACUSATÓRIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão desta Corte Superior que declarou a ilicitude das interceptações telefônicas (RHC n. 42.568/SP) delegou expressamente às instâncias ordinárias a tarefa de aferir quais provas seriam consequência direta daquela declarada nula e quais possuiriam fonte autônoma.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a denúncia não se fundou exclusiva ou integralmente nas provas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita, a alteração dessa premissa fática para acolher a tese de contaminação total demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de que a denúncia se tornou formalmente inepta após a determinação de supressão dos trechos contaminados constitui questão jurídica nova, que não foi objeto de deliberação meritória pela Corte de origem. Ao contrário, o Tribunal a quo consignou expressamente que tal análise deve ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do acórdão.
4. A apreciação originária da tese de inépcia superveniente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida e dupla supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.