TSTAg-AIRR 0100529-42.2019.5.01.0023
Desfundamentado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, em razão da ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A recorrente, no presente agravo, limita-se a alegar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas razões recursais de mérito, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o não conhecimento do seu agravo de instrumento. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator