TSTAg-AIRR 0000118-64.2018.5.12.0008
Honorários advocatícios: justiça gratuita indeferida em fase de conhecimento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Justiça gratuita indeferida em fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Deferimento na fase de execução
- Efeito ex nunc
- Eficácia prospectiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DEFERIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFICÁCIA PROSPECTIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior fixou precedente vinculante - Tema 21 da tabela de IRR, no sentido de que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária a impugnação, acompanhada de prova. Assim, viável o deferimento do benefício em qualquer fase do processo. No entanto, a concessão da justiça gratuita na fase de execução tem eficácia prospectiva, efeito ex nunc, e não influencia a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, momento processual em que o reclamante litigou sem o benefício, operado o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5.º, XXXVI, da CRFB/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator