TSTAg-EDCiv-AIRR 1000868-27.2017.5.02.0052
Horas extras: cartões de ponto considerados imprestáveis
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto considerados imprestáveis
- Inaplicabilidade da oj 233 da sbdi-i do TST
- Indicação genérica de contrariedade à súmula 383 do TST
- Aplicação analógica da súmula nº 221 do TST
- Óbice formal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS IMPRESTÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 383 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. ÓBICE FORMAL. 1 - O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, considerou os controles de ponto manifestamente imprestáveis por não indicarem o ano a que se referem, aplicando a presunção de jornada da petição inicial, o que impede a aplicação da OJ nº 233 da SBDI-I do TST. 2 - O recurso de revista não indicou o item específico da Súmula nº 338 do TST que reputava contrariado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 221 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora