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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10426-06.2017.5.03.0022

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contradita

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TEMA 72 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. No caso, o Regional consignou que não ficou comprovada a suspeição da testemunha. Logo, incidem como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a Corte de origem, após a análise de todo o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela caracterização do desvio/acúmulo de função na forma pleiteada pelo reclamante. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide no caso concreto o entendimento consolidado por esta Corte uniformizadora na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, sendo devida a integralidade das horas subtraídas, acrescidas do adicional. Incidência da Sumula nº 333 do TST. 5. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS AFETOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. MULTAS CONVENCIONAIS. APLICAÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DA INFRAÇÃO PELA COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS CONVENCIONAIS. APLICAÇÃO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO E À AVALIAÇÃO DA INFRAÇÃO PELA COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 1.4 In casu, a discussão gira em torno de pactuação que condiciona a aplicação de multa normativa ao conhecimento e à avaliação da infração pela comissão paritária, devendo ser considerada válida, em razão da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "multas normativas", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "índice de correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo que condiciona a aplicação da multa normativa ao conhecimento e à avaliação da infração pela comissão paritária, extirpando da condenação o pagamento das multas normativas, bem como para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Compensação de Jornada; Diferenças por Desvio de Função; Transcendência

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