TSTRRAg 100992-03.2019.5.01.0243
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido, na hipótese, porquanto a parte transcreveu apenas a conclusão do julgado, que não contem os fundamentos de fato e direito utilizados pelo Regional. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade, em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o STF, dentre as teses definidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, embora o TRT tenha registrado tese sobre a distribuição do ônus da prova, observa-se que condenação do ente público não está amparada no mero inadimplemento ou na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que nem sequer havia o correto reconhecimento do FGTS e das contribuições previdenciárias no curso de contrato de trabalho, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido da ausência da adequada fiscalização, por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira e Segunda Reclamadas; II - reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do Recurso de Revista do Terceiro Reclamado.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Ônus da Prova