TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100553-98.2020.5.01.0261
Acúmulo de funções: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Mero inconformismo
- Não há omissão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MERO INCONFORMISMO. 1. A ré embarga de declaração alegando que pintar rodas dos veículos quatro vezes por semana não é suficiente para causar desvio de função. 2. Não há omissão. A embargante apenas reiterada os argumentos apresentados nos recursos anteriores e sucessivamente rejeitados, evidenciando o manejo inadequado dos embargos de declaração, os quais não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator