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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100553-98.2020.5.01.0261

Acúmulo de funções: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MERO INCONFORMISMO. 1. A ré embarga de declaração alegando que pintar rodas dos veículos quatro vezes por semana não é suficiente para causar desvio de função. 2. Não há omissão. A embargante apenas reiterada os argumentos apresentados nos recursos anteriores e sucessivamente rejeitados, evidenciando o manejo inadequado dos embargos de declaração, os quais não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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