TSTRR-Ag-RR 0010380-14.2023.5.03.0052
Competência da justiça do trabalho: violação do art. 114, i, da constituição federal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Violação do art. 114, i, da constituição federal
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante a jurisprudência desta Corte, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Desse modo, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser reconsiderada a decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga. 2 - No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ADI 3.961 e ADC 48, firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Ou seja, quando a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) a competência é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão é de pagamento de indenização de natureza civil a competência para julgar a causa é da Justiça comum. Na hipótese em discussão, o TRT declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença proferida pelo Juízo de Origem. Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte, em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora