TSTAg-TutCautAnt 1000111-44.2020.5.00.0000
Efeito suspensivo a recurso de revista: execução provisória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Efeito suspensivo a recurso de revista
- Execução provisória
- Prevenção
- Inexistência de litispendência
- Probabilidade do direito e perigo de dano configurados
- Limitação do efeito suspensivo
Ementa
AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A prevenção fixa-se pela primeira distribuição válida do feito, nos termos do art. 59 do CPC, não havendo falar em litispendência quando o procedimento anteriormente protocolizado foi autuado sob classe processual inadequada e posteriormente objeto de pedido de desistência. II. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), os quais se evidenciam quando o recurso de revista admitido veicula tese jurídica plausível acerca da limitação da indenização estabilitária ao período anterior à Constituição Federal de 1988, e a execução provisória revela valor expressivo apto a gerar dano de difícil reparação. III. A alegação de coisa julgada, inovação recursal ou preclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso de revista, não afastando, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. IV. A execução provisória na Justiça do Trabalho, embora admitida (art. 899 da CLT), pode ser excepcionalmente suspensa quando demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista e suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053 até o julgamento definitivo do apelo. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator