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Jurisprudências

TSTAIRR 0000560-03.2024.5.17.0001

Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477, § 6º, da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa do artigo 477, § 6º, da CLT
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MULTA DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso ao registrar que, “sendo o sindicato da categoria o responsável pelos agendamentos das homologações rescisórias e tendo o sindicato agendado a homologação da rescisão para data posterior ao término do prazo do §6º do art. 477 da CLT, é absolutamente evidente que não é possível imputar qualquer responsabilidade à empresa em razão do atraso na entrega da documentação rescisória, sendo indevida a pretendida multa do art. 477 da CLT”. Assim, ao alegar que o atraso na marcação da homologação da rescisão ocorreu por culpa exclusiva da empresa, as reclamantes buscam a reforma do acórdão a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão. Para se chegar a essa conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou as reclamantes e o sindicato da categoria profissional, solidariamente, a pagar multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que “a presente ação é manifestamente infundada, pois é absolutamente evidente que foi o sindicato da categoria que deu causa ao atraso da homologação e entrega da documentação rescisória e mesmo assim o sindicato patrocina, na condição de assistente, a presente demanda, totalmente aventureira, estando caracterizado o abuso do direito de ação”. Todavia, o recurso de revista não alcança processamento, pois os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5º, II e XXXV, da Constituição) não tratam de maneira direta e literal do tema em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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