TSTEDCiv-Ag-AR 0010144-18.2017.5.00.0000
Extinção da ação: item i da súmula 406 desta corte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Extinção da ação
- Item i da súmula 406 desta corte
- Ausência de contradição
- Não há contradição a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ITEM I DA SÚMULA 406 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A decisão embargada declarou a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, em razão da ausência de inclusão da PETROS, condenada solidária na ação matriz, no polo passivo da ação rescisória. Nos termos do entendimento concentrado no item I da Súmula 406 desta Corte, o litisconsórcio na ação rescisória é facultativo quanto ao polo ativo e necessário quanto ao polo passivo. Assim, havendo consenso entre as reclamadas na ação matriz, elas podem ajuizar a ação rescisória em litisconsórcio ativo facultativo. Entretanto, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente pela PETROBRAS e não havendo como impor à PETROS a sua integração ao polo ativo, caberia a intimação da autora para requerer a integração desta necessariamente no polo passivo da ação (parágrafo único do art. 115 do CPC). Entretanto, já tendo transcorrido o biênio decadencial, declarou-se a inviabilidade dessa providência. Não há contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator