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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100381-64.2021.5.01.0054

Rescisão contratual: compromisso público de não demissão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão contratual
  • Compromisso público de não demissão
  • Ausência de estabilidade
  • Reintegração indevida
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TEMA 114 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pelo direito à reintegração do reclamante, baseado em compromisso público, assumido pelo banco réu, de não efetuar dispensas, conforme comunicado proferido durante a pandemia de COVID-19. Entendeu o Tribunal a quo que “incontroverso que o réu assumiu espontaneamente um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19”. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, ao deferir a reintegração com fundamento exclusivo no compromisso público de não demissão, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual somente pode ser afastado em situações excepcionais, como nas hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva, não se enquadrando o Movimento #NãoDemita em nenhuma delas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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