TSTAg-AIRR 0020010-80.2024.5.04.0101
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimentos do FGTS
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7.º, III, da Constituição Federal. O descumprimento das obrigações pelo empregador quanto ao regular recolhimento do FGTS configura falta grave, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora