TSTEDCiv-RR 1001112-62.2021.5.02.0521
Diferenças salariais: progressões
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões
- Fundação casa
- Planos de cargos e salários de 2006 e de 2013
- Limitação da condenação ao advento da lei 13.467/2017
- A reclamante alega omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 E DE 2013. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. A reclamante alega omissão. Defende ser necessária a determinação de implantação na folha de pagamento das progressões salariais deferidas. Na decisão embargada foi deferido o pleito da autora, condenando-se a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, limitada a condenação à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme se apurasse em liquidação. Por certo, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas e não sofrem a limitação da vigência da Lei 13.467/2017, devendo constar das remunerações vincendas, porquanto referem-se a situação consolidada antes desse advento . De todo modo, para evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença deve ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de deixar expresso no acórdão embargado a implantação, na folha de pagamento do reclamante, das progressões salariais deferidas. Contudo, o pedido de multa por atraso na implementação da medida não foi requerido pela parte em recurso de revista, não havendo se falar em consectário lógico das diferenças salariais deferidas. Deveria a parte autora pedir expressamente a medida, o que não fez. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e adicionar à parte dispositiva do acordão a parte em negrito: reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação, limitada a condenação à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Como consequência lógica, determina-se a implantação, na folha de pagamento do reclamante, das progressões salariais deferidas. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas em reversão, pela reclamada, em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, pela reclamada.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção